Na sequência da descoberta das Gravuras Rupestres do Vale do Côa em 1994 e da decisão da sua preservação in loco, que, em abono da verdade, muito se deve aos então estudantes e jovens do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, é construído o Museu do Côa que vem, a par com o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) criado em 1996, completar um conjunto de equipamentos e infra-estruturas para assegurar a protecção, divulgação e fruição deste património, classificado pela UNESCO em 1998 como Património da Humanidade.
Assim, após um vazio legislativo na regulamentação do funcionamento e orgânica destas estruturas e depois de ouvidas a Câmara Municipal e a Associação de Município do Vale do Côa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de Março, que veio instituir a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, e aprovar os seus estatutos, aqui objecto de uma modesta exposição.
Desde logo, saliente-se que os estatutos podem referir-se a uma variedade de normas jurídicas cuja característica comum é a de regular as relações de certas pessoas que têm em comum pertencerem a um território ou sociedade. Normalmente, os estatutos são uma forma de Direito Privado, contudo no direito das sociedades, denominam-se por estatutos aquelas normas, acordadas pelos sócios ou fundadores, que regulamentam o funcionamento de uma pessoa jurídica, quer seja uma sociedade, uma associação ou uma fundação.
A Fundação Côa Parque, com sede no Museu do Côa, tem o objectivo de gerir de forma integrada o património arqueológico, paisagístico e cultural que lhe está afecto, cujos fins, em concreto se encontram consagrados no art. 4.º dos estatutos e tem o património total e inicial de € 500 000, de onde se destaca a participação maioritária do IGESPAR detentor de € 275.000 e a participação do município correspondente a € 20.000.
A Fundação Côa Parque, que irá gerir o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa, quanto à sua estrutura, a organização propriamente dita, esta compõe-se pelo conselho de administração, conselho de fundadores, conselho consultivo e fiscal único, que deverão entrar em funções até ao dia 19 de Março de 2011 (cfr. art. 10.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de Março).
O conselho de administração, é composto por três membros, cujo mandato será de três anos, sendo um, o presidente (designado por um membro do governo responsável pela área da cultura) e dois vogais não executivos, designados pelos membros do Governo responsáveis pela área do turismo e do ambiente e outro pela Câmara Municipal de Foz Côa e Associação de Municípios do Vale do Côa. O conselho de administração será o órgão executivo a quem cabe em concreto a efectiva gestão da Fundação, verbi gratia a actividade, organização interna, elaboração de planos de actividade e preparar e aprovar o relatório de contas para apreciação pelo fiscal único (vide art. 10.º dos Estatutos).
Quanto ao conselho de fundadores, a Fundação tem como fundadores iniciais, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), a Entidade Regional de Turismo do Douro a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.), o Município de Vila Nova de Foz Côa e a Associação de Municípios do Vale do Côa, sem prejuízo de à posteriori, nos termos do art. 15.º alínea g) e h) dos Estatutos, poder vir a incluir três individualidades de reconhecido mérito designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura e ainda, um elemento designado por cada novo fundador ao qual o conselho de fundadores delibere atribuir tal estatuto. As suas competências encontram-se plasmadas no art. 16.º dos Estatutos, de onde se destaca, alem da aprovação do orçamento anual e plano plurianual de actividades a levar a cabo pelo Conselho de Administração, bem como a aprovação das contas de cada ano de exercício e deliberar sobre a admissão de novos fundadores, a particularidade de aprovar propostas de alteração aos próprios estatutos, podendo, mesmo dizer-se, que se trata de um órgão deliberativo por excelência.
Relativamente ao conselho consultivo, compostos por um rol de representantes de várias entidades, desde CCDR´s, ARH do Norte, varias Universidades, Direcções Regionais de Cultura, Entidades Regionais de Turismo, Municípios de Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Pinhel, Vila Nova de Foz Côa e Governos Civis de Guarda e Bragança, entre outros, (vide art. 19.º dos Estatutos), tem funções meramente consultivas, maxime, emissão de pareceres a pedido do conselho de administração ou do conselho fundadores, sobre matérias consideradas relevantes (cfr. art. 21.º dos Estatutos).
Por último e quanto ao Fiscal único, trata-se de um revisor oficial de contas e é designado pelo conselho de fundadores.
A Fundação Côa Parque, apesar de ser dotada de capitais públicos e gozar do regime reconhecido às pessoas colectivas públicas, mormente no que concerne a benefícios fiscais, isenções e possibilidade de recurso a candidaturas a fundos públicos, rege-se pelo regime do direito privado, designadamente no que toca a gestão financeira, patrimonial e de pessoal.
Note-se ainda, que com a entrada em vigor do Diploma em estudo (no dia seguinte à sua publicação) é revogada a alínea f) do n.º 2 do art. 14.º e a alínea f) do anexo a que se refere o n.º 3 do art. 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 96/2007 de 29 de Março, que define a missão e atribuições do IGESPAR, IP, e a alínea f) do n.º 4 do art. 1.º do anexo à Portaria n.º 376/2007, de 30 de Março (Estatutos do IGESPAR, IP) extinguindo o PAVC, enquanto entidade dependente do IGESPAR, IP, passando assim, a ser dependente da Fundação, transitando para esta, todas as suas obrigações e direitos (cfr. art. 7.º Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de Março)
Por fim, saliente-se que decorre do prefácio do Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de Março, todo um espírito de envolvimento e participação local e de um relacionamento estreito com agentes locais, quer a nível económico, social ou cultural, com o que se concorda, sem reservas, pois é de vital importância para a dita necessidade de imprimir uma forte dinâmica ao conjunto Museu e Parque do Côa. Desta feita, não se poderá deixar de estranhar a omissão da integração de instituições do nosso Concelho nos órgãos sociais da Fundação, nomeadamente, no seu conselho consultivo, sobretudo porque, por cá existem inúmeras associações culturais e recreativas, com décadas de existência e muitas das quais com relevante e reconhecido trabalho executado na área cultural e sobretudo compostas por pessoas do Concelho. Também o tecido empresarial local, os jovens, a educação, as instituições sociais, estes sim com legitimidade e idoneidade para representar o Concelho de Vila Nova de Foz Côa e capazes de espelhar necessidades e de apontar terapias, vem a sua representação preterida, em completa inobservância com o disposto no intróito do próprio diploma que cria a Fundação e aprova os seus estatutos.
De: Nuno Saldanha
4 comentários:
O conteùdo explicativo do "Diploma que cria a Fundação Côa Parque" aqui deixado pelo Nuno Saldanha é de grande interesse informativo. Eu queria intervir somente sobre a questão da omissão da representividade do concelho na dita Fundação. Uma coisa é promover (intencionalmente) "um espirito de envolvimento e participação local e de um relacionamento estreito com agentes locais, quer a nivel economico, social ou cultural" outra é OMITIR a "integração de instituições do nosso concelho nos orgãos sociais da Fundação, nomeadamente no seu conselho consultativo". A ausência dos jovens nos orgãos da Fundação, parece-me a mim, uma decisão injusta e desoladora, visto os jovens terem desempenhado um papel preponderante na defesa do projecto de preservação das Gravuras Rupestres do Vale do Côa. Uma situação que pede reflexão e suscita debate.
A reflexão do Nuno Saldanha, apesar do seu cunho essencialmente jurídico, é merecedora de agradecimento da parte de todos nós. É um alerta bastante importante no sentido de despertar atenção (vigilância) redobrada das gentes do nosso Concelho.
Estamos conscientes de que o Museu do Côa, as Gravuras Rupestres estão fisicamente no nosso Concelho, mas dada a sua importância, a sua grandeza e a sua singularidade, são e bem - PATRIMÓNIO DO MUNDO.
O Diploma é fundamental e, muitas vezes, nem os olhos passamos pelas normas pelo que a análise do Nuno é elucidativa e ganha maior relevo. Bem hajas Nuno.
Quanto à dinamização dos jovens, aos quais se juntaram, felizmente, muitas outras vontades, não podemos olvidar, por justiça, o motor dessa fantástica mole humana - o Dr. José Manuel da Costa Ribeiro; sem ele as coisas seriam diferentes, muito diferentes. Bem hajas Zeca.
A participação nas estruturas, quando no-las dão é porque já temos força ou porque lhes convêm.A participação ganha-se e exerce-se. Apelo aos Jovens, às Associações, Tecido Empresarial e à Sociedade em geral para uma maior intervenção. Sugiro que se realize um encontro, de início de direcções, das Associações do Concelho para análise e concertação de acções. Se houver receptividade, marcá-la-emos ou participaremos.
O nosso Concelho e a Associação de Municípios do Vale do Côa designam um dos três elementos do Conselho de Administração da Fundação. Neste caso, representatividade não falta e a acção também depende de nós.
Onde por lapso é lê: "A Fundação Côa Parque, que irá gerir o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa, quanto à sua estrutura, a organização propriamente dita, esta compõe-se pelo conselho de administração, conselho de fundadores, conselho consultivo e fiscal único, que deverão entrar em funções até ao dia 19 de Março de 2011 " deverá ler-se "... que deverão entrar em funções até ao dia 19 de Abril de 2011".
Nuno Saldanha
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